• O Regulamento do Plano de Urbanização de Quinta do Conde;
• O Regulamento do Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante;
• As Normas de Permutas do Loteamento da Ribeira do Marchante.
O Plano de Urbanização da Quinta do Conde, no seu art.º 26.º fixa dois critérios, que são:
• Aos lotes adquiridos antes de 1986 correspondem, na permuta, lotes com 7,5 metros de frente;
• Aos lotes adquiridos depois de 1986 correspondem na permuta lotes com 5 metros de frente.
Esta opção evidencia a preocupação de proteger mais quem comprou um lote num loteamento ilegal confiando apenas na palavra de quem vendeu, pois que, quem comprou um lote sem capacidade construtiva depois de 1986 poderia obter junto dos serviços da Câmara a informação de que tal lote não se destinava a construção.
Por outro lado o Regulamento do Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante prevê no art.º 29.º que é devido, além do pagamento de taxas, o pagamento dos encargos das obras de urbanização conforme previsto para a área da Quinta do Conde.
As já referidas normas de permuta de lotes do loteamento municipal elencam, por um lado, as prioridades que a Câmara entendeu estabelecer e, por outro, os critérios a obedecer na elaboração da listagem, referida no n.º 4 do art.º 1.º, com vista à realização das ditas permutas.
Tais preocupações decorrem da diferença de número de lotes sem capacidade construtiva na Quinta do Conde (cerca de 1000), face ao número de lotes para construção na Ribeira do Marchante (que na 1.º fase são 299), bem como da preocupação de criar e gerir um sistema de atribuição de lotes equitativo, justo e transparente, tendo sido transmitida a todos toda a informação disponível sobre o assunto.